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quinta-feira, 25 de julho de 2019

Nova Soure publica resultado dos recursos da prova e lista de habilitados (as) para entrevista dos (as) candidatos (as) ao CT


Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar de Nova Soure– BA

RESULTADO DOS RECURSOS DO GABARITO DA PROVA APLICADA EM 14/07/2019

Questão:  8
Resultado do recurso: INDEFERIDO
Justificativa:

A Lei nº 12.696/2012, citada no Edital do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar de Nova Soure, reforça que a Lei Municipal da Política de Atendimento a Criança e do Adolescente é signatária das mudanças dos artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), os quais versam sobre os direitos dos (as) Conselheiros (as) Tutelares e da unificação do processo escolha.

Em relação ao direito a convivência familiar e comunitária, no artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diz:

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.    (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

Na opção “a” diz:  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em serviço de acolhimento, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.    (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016). (Difere do descrito no artigo 19, conforme palavras sublinhadas)

§ 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)


Na opção “b” diz: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. (Em conformidade com o § 1º, do artigo 19)

§ 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

Na opção “c” diz: A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017) (Em conformidade com o § 2º, do artigo 19)

Para a prova e a normatização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar de Nova Soure foi citado a atualização do Estatuto da Criança e do Adolescente, através Lei nº 12.696/2012, seguida pela Lei Municipal de Atendimento a Criança e o Adolescente Nº 1.533/2010, atualizada pela Lei nº 1.636/2015. As demais atualizações do ECA, realizadas, até fevereiro de 2019, faz necessário a cobrança por se tratar de legislação em vigor, a qual orienta e norteia o exercício da função dos (as) conselheiros (as) tutelares e demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos.


Questão:  17
Resultado do recurso: INDEFERIDO
Justificativa:

O enunciado da questão 17 é introduzida pelo artigo 200, o qual diz “As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas nos termos da respectiva lei orgânica.” A solicitação é avaliar as afirmações como “certas” e “erradas”, não havendo perguntas que resulte em verificação da alocação das mesmas em determinados artigos ou citações no Estatuto da Criança e do Adolescente.





Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar de Nova Soure – BA

RESULTADO FINAL DA PROVA E HABILITADOS (AS) PARA ENTREVISTA


Nº DE INSCRIÇÃO
NOME DO (A) CANDIDATO (A)
QUESTÕES OBJETIVAS
REDAÇÃO
TOTAL
05
Elielma da Anunciação Araújo
4,8
1,2
6,0
07
Jonilda Pereira Gonçalves de Santana
6,0
0,6
6,6
10
Daiane Oliveira da Silva Santos
5,6
1,1
6,7
11
Cassemira Barbosa Dantas
6,4
1,0
7,4
12
Renata Amaro dos Santos
5,2
1,1
6,3
16
Valdemira Rodrigues dos Santos
6,0
1,4
7,4
17
Amanda Cardoso da Silva Araújo
4,8
1,2
6,0
18
Maria Gleciane Macedo Silva
5,6
0,9
6,5
19
Mateus Pereira Lago
4,8
1,2
6,0
26
Manuela Neri dos Santos
5,2
1,7
6,9
27
Jessica Cruz Oliveira Miranda
4,0
2,0
6,0
28
Gecival Oliveira dos Reis
4,4
1,6
6,0




Data da entrevista: 27 de julho de 2019 (sábado)
Local: Centro Educacional Professora Maria Ferreira da Silva, situada na Praça José Ferreira da Silva
Horário: 09h00