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sábado, 6 de abril de 2019

ENAP oferta curso a distância de Análise Ex Ante de Políticas Públicas


Fonte: Blog de Daniel Miranda


Imagem do curso: Análise Ex Ante de Políticas PúblicasA Escola Nacional de Administração Pública – Enap está com as inscrições abertas para o curso Análise Ex Ante de Políticas Públicas que apresenta informações sobre os principais estágios de formulação de políticas públicas, envolvendo o diagnóstico, a caracterização da política e o seu próprio desenho. O curso aborda estratégias de construção de legitimidade, implementação e monitoramento, avaliação e controle, detalhando elementos sobre o impacto orçamentário e financeiro das políticas desenhadas e a análise prévia de seus custos e benefícios.

O curso destina-se a gestores, técnicos dos diferentes ministérios, órgãos do governo federal e servidores públicos de qualquer esfera e Poder. Demais cidadãs e cidadãos também podem realizar o curso.

Conteúdo:

1. Reforma estruturantes das políticas públicas e tríade governança, avaliação e análise de impacto regulatório; e o papel da Análise Ex Ante das políticas públicas.

2. Diagnóstico do problema e modelo lógico: identificação do problema; relação de sobreposição e complementariedade entre as ações estatais; alinhamento da política pública a metas e compromissos internacionais; avaliação de desenho de política pública e definição de indicadores.

3. Desenho e suporte da política pública: objetivo e ações; fundamentação; público-alvo; atores envolvidos e seleção de beneficiários; Análise SWOT para entendimento dos contextos internos e externos; estratégia de construção da confiança e do suporte da implementação e aprovação da política pública.

4. Impacto Orçamentário e Financeiro: legislações fiscais e orçamentárias; equilíbrio das finanças públicas; planejamento de médio prazo das despesas; renúncia de receita; aspectos orçamentários; e checklist orçamentário e financeiro.

5. Estratégia de implementação da política pública: gestão e governança; instrumentos normativos; plano de comunicação; e gestão de riscos.

6. Monitoramento, avaliação e controle da política pública.

7. Checklist para a análise ex ante da política pública: diagnóstico do problema; objetivos, ações e resultados esperados; desenho, estratégia de implementação e focalização; impacto orçamentário e financeiro; estratégia de construção de confiança e suporte; e monitoramento, avaliação e controle.

Inscrições abertas para Formação de Conselheiros (as) Tutelares pelo ENAP

Fonte: Blog de Daniel Miranda



A Enap - Escola Nacional de Administração Pública  está com as inscrições abertas para o curso de Formação de Conselheiros (as) Tutelares. O curso, a distância e gratuito, discute situações cotidianas do (as) conselheiros (as) tutelares, refletindo sobre a prática e aliando-se às orientações contidas na leis e normas que  fundamentam os direitos das crianças e adolescentes no Brasil.

O curso é composto pelos seguintes módulos:

Módulo I: A proteção social da criança e do adolescente
Módulo II: O Conselho Tutelar e suas atribuições
Módulo III: O dia a dia do (a) conselheiro (a) tutelar: desafios e possibilidades
Módulo IV: Perguntas e respostas

É uma boa oportunidade dos (as) conselheiros (as) se atualizarem e para as pessoas que concorrerão ao processo eleitoral unificado de 2019.


Imagem do curso: Formação de conselheiros: Conselhos Tutelares

quinta-feira, 4 de abril de 2019

Comissão do Senado aprova projeto que aumenta limite de renda familiar para receber o BPC

Fonte: Agência Senado

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (3) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 374/2018, que aumenta o limite da renda familiar per capita para idosos com mais de 65 anos e pessoas com deficiência que têm direito a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A proposta recebeu parecer favorável do relator, senador Romário (Pode–RJ) e, agora, segue para a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
O projeto altera a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei 8.742, de 1993) para determinar que a renda mensal per capita da família atendida seja igual ou inferior a três quintos do salário mínimo vigente (R$ 598,80). Atualmente, o valor do BPC equivale a um quarto do salário mínimo (R$ 249,50). Criado pela Constituição de 1998, esse auxílio financeiro é pago a idosos e pessoas com deficiência sem meios de se manter ou de serem sustentadas pela família.                                                                                                                                                              
Na avaliação de Romário, as exigências feitas atualmente para se ter acesso ao recebimento do benefício são “muito severas e draconianas”.

Discussão                                                                               Geraldo Magela/Agência Senado    

Comissão de Assuntos Sociais (CAS) realiza reunião deliberativa com 7 itens. Entre eles, o PLS 151/2017 que estabelece o compartilhamento da licença maternidade e da licença adotante.   Presidente da CAS,  senador Romário (Pode-RJ) à mesa.  Foto: Geraldo Magela/Agência SenadoA CAS rejeitou requerimento da senadora Juíza Selma (PSL-MT) para suspender a análise do PLS 374/2018, a fim de aguardar a chegada ao Senado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019, que trata da reforma da Previdência.
Romário agradeceu aos demais senadores por terem rejeitado o requerimento, destacando a importância do BPC para as pessoas que mais precisam dele. Ele enfatizou que o BPC é significativo para muitas famílias e que o PLS 374/2018  dará “um passo adiante” em favor daqueles que dependem do benefício.
— Esse valor ainda não é o ideal, mas já ajuda e muito a essas pessoas que vivem momentos difíceis de suas vidas.

Recondução dos conselheiros tutelares é aprovada na CDH do Senado


Fonte:Agência Senado

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou, nesta quinta-feira (4), o PL 1783/2019, que trata da possibilidade de recondução ao cargo de conselheiros tutelares por mandatos ilimitados. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8.069, de 1990), permite apenas uma recondução ao exercício da função. O relator da matéria, senador Lucas Barreto (PSD-AP) votou favoravelmente à proposta, que seguiu para análise final na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).                  
Geraldo Magela/Agência Senado
Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza reunião deliberativa com 29 itens. Entre eles, o PLC 96/2017, que torna obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.  Bancada: senador Styvenson Valentim (Pode-RN); senador Eduardo Girão (Pode-CE); senador Lucas Barreto (PSD-AP) - em pronunciamento.  Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
Segundo Lucas Barreto, a limitação atual impede que conselheiros que desempenham bom trabalho e são mais experientes possam continuar atuando. Ele lembra que os conselheiros tutelares não são eleitos em sentido estrito, não sendo, portanto, cargos eletivos da estrutura de poder do Estado, e que a reeleição ilimitada já é permitida para o Legislativo.
— Os membros dos conselhos tutelares têm importância determinante na defesa constitucional de colocar os menores de idade a salvo de qualquer negligência —ressaltou o senador.

quarta-feira, 3 de abril de 2019

SJDHDS prorroga entrega de Demonstrativo de 2018 e Plano de Ação 2019 para 1º de maio

Fonte: Bolg de Daniel Miranda

PORTARIA Nº 020 DE 02 DE ABRIL DE 2019


Dispõe sobre a prorrogação de prazo para envio on line do Demonstrativo Sintético Anual Físico Financeiro referente ao exercício de 2018 e Plano de Ação 2019.


A SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SJDHDS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO, a recorrência de inconsistências apresentadas no Sistema de Informação e Acompanhamento do Cofinanciamento - SIACOF,

RESOLVE:

Art. 1º - Prorrogar para 1º de Maio, o prazo para o envio do Demonstrativo Sintético Anual Físico Financeiro, exercício 2018, referente à Prestação de Contas dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS no exercício de 2018, para cofinanciar o provimento de Benefícios Eventuais e a oferta de Serviços Socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, através do SIACOF e igual período para o envio do Plano de Ação referente ao exercício de 2019.

Parágrafo único - O período do preenchimento por parte da gestão municipal e apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social é de igual período.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de abril de 2019.

Salvador, em 02 de Abril de 2019.

CARLOS MARTINS MARQUES DE SANTANA
SECRETÁRIO

CECA - BA publica orientações sobre o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 2019

Fonte: Blog de Daniel Miranda
RESOLUÇÃO CECA  Nº 003 DE 01 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre as orientações do CECA sobre o PROCESSO DE ESCOLHA UNIFICADA DO CONSELHO TUTELAR.


O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CECA-BAHIA, no uso de suas atribuições, estabelecidas na Lei Nº. 8.069 de 13 de Julho de 1990, do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), e em conformidade com a Lei Estadual nº. 12.586 de 04 de Julho de 2012, buscando orientar os municípios no processo de escolha unificada do Conselho Tutelar que ocorrerá no dia 06 de Outubro de 2019, apresenta algumas orientações,

CONSIDERANDO, o Art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente definidos nesta lei;

CONSIDERANDO, a Lei no. 12.696, de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para dispor sobre os Conselhos Tutelares, os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”

CONSIDERANDO, o Capítulo I - DA CRIAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS TUTELARES, que estabelece em seu Art. 2º que o Conselho Tutelar é o órgão municipal ou do Distrito Federal de defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990;

CONSIDERANDO, a resolução do CONANDA, 2014, no Capítulo II - da Resolução 170, DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR, no art. 5º, dispõe que:

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:

I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas;

III - fiscalização pelo Ministério Público; e

IV - a posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

CONSIDERANDO, dúvidas e dificuldades de alguns Conselhos Municipais de Direitos da Criança e Adolescente, (CMDCAs), referentes ao processo de escolha que ocorrerá em todo Brasil, no dia 06 de outubro de 2019. Dúvidas estas que vem sendo esclarecidas pela CECA em diversas oportunidades, reforçadas nesta orientação,

RESOLVE:

Art. 1º - RECOMENDAR aos CMDCA’s e demais interessados, alguns procedimentos durante todo o processo que deve iniciar antes do dia 06 de abril do corrente:

ETAPAS DO PROCESSO ELEITORAL DO CONSELHO TUTELAR

1.1. Escolha de uma Comissão Organizadora - contendo representantes do poder público e da sociedade civil organizada - conforme Resolução 170 do CONANDA em seu Art. 10. Compete à Lei Municipal ou do Distrito Federal que institui o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar dispor sobre as seguintes providências para a realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar:

Parágrafo único. Garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade. E no Art. 11. O Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar local a uma comissão especial, a qual deverá ser constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observados os mesmos impedimentos legais previstos no art. 14 desta Resolução.

1.2. Elaboração do Edital - que deve ser publicado até o dia 06 de abril de 2019(de acordo a legislação e Resolução 170 e Lei 12. 696 - de 2012), contendo todos os prazos das etapas do processo de escolha;

1.3. Ampla divulgação do Edital - com critérios bem claros sobre pré-requisitos, documentação necessária para inscrição, datas, locais, conteúdos das provas e processo da eleição (de acordo a legislação);

1.4. Inscrição dos Candidatos e Candidatas a Conselheiro/a Tutelar;

1.5. Avaliação dos Documentos dos Candidatos e das Candidatas;

1.6. Definição e/ou seleção de instituição que fará as provas - se necessário, caso o município opte, pode-se fazer uma seleção de instituição (universidade, instituição pública ou organização da sociedade civil) que tenham uma isenção ou neutralidade no processo, para elaboração e aplicação das provas e seleção dos candidatos e candidatas.

1.6.1. O CECA orienta que as provas devem conter questões objetivas de múltiplas escolhas e questões subjetivas, com redação para avaliar a capacidade de produção textual da/o candidata/o, tão necessária para o exercício do mandato;

1.7. Aplicação e Avaliação das Provas escritas;
1.8. Divulgação dos Resultados das provas;
1.9. Informações aos candidatos e candidatas;
1.10. Solicitar urnas eletrônicas junto ao Tribunal Eleitoral;
1.11. Realização da Eleição - cédula em papel ou urna eletrônica?;
1.12. Divulgação dos candidatos e candidatas mais votados/as.

Art. 2º - O CECA também RECOMENDA:

a) Que o município deve estabelecer critérios claros para a seleção do Conselheiro ou Conselheira Tutelar, pessoas que tenham alguma referência na comunidade e compreensão do Sistema de Garantia de Direitos de Criança e Adolescente, experiência com trabalhos, tanto em instituições públicas ou em organizações da sociedade civil na área de criança e adolescente;

b) Evitar abuso de poder religioso, econômico e político;

c) Buscar o acompanhamento do Ministério Público no processo de escolha;

d) Fazer parcerias com instituições da sociedade civil para acompanhar, fiscalizar e contribuir no processo.

Art. 3º - O CECA está disponível para maiores informações, através do e-mail ceca@sjdhds.ba.gov.br ou pelo telefone (71) 3321-3613.

Salvador, em 27 de março de 2019.

VERA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO
PRESIDENTE DO CECA