Justificativa:
A
Lei nº 12.696/2012, citada no Edital do Processo de Escolha Unificada dos
membros do Conselho Tutelar de Nova Soure, reforça que a Lei Municipal da
Política de Atendimento a Criança e do Adolescente é signatária das mudanças
dos artigos 132, 134, 135 e 139 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), os quais versam sobre os direitos dos
(as) Conselheiros (as) Tutelares e da unificação do processo escolha.
Em
relação ao direito a convivência familiar e comunitária, no artigo 19 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, diz:
Art.
19. É direito da
criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Na
opção “a” diz: É direito da
criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em serviço de acolhimento, assegurada a convivência
familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento
integral. (Redação
dada pela Lei nº 13.257, de 2016). (Difere do descrito no artigo 19, conforme palavras
sublinhadas)
§ 1o Toda criança ou adolescente
que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional
terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a
autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela
possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Na opção “b” diz: Toda criança ou adolescente que estiver inserido em
programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação
reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária
competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou
multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de
reintegração familiar ou pela colocação em família substituta. (Em
conformidade com o § 1º, do artigo 19)
§ 2o A
permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo
comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente
fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Na opção “c” diz: A permanência da criança e do adolescente em programa de
acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses),
salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse,
devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação
dada pela Lei nº 13.509, de 2017) (Em conformidade com o § 2º, do artigo 19)
Para a prova e a
normatização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar
de Nova Soure foi citado a atualização do Estatuto da Criança e do
Adolescente, através Lei nº 12.696/2012, seguida pela Lei Municipal de
Atendimento a Criança e o Adolescente Nº 1.533/2010, atualizada pela Lei nº
1.636/2015. As demais atualizações do ECA, realizadas, até fevereiro de 2019,
faz necessário a cobrança por se tratar de legislação em vigor, a qual
orienta e norteia o exercício da função dos (as) conselheiros (as) tutelares
e demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos.
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